Sempre que os animais que vivem no estado selvagem estejam infectados ou haja suspeita de estarem infectados, são aplicadas as medidas constantes dos artigos 5.º e 6.º, devidamente adaptadas à espécie e estado selvagem dos animais em causa.
Artigo 7.º — Animais em estado selvagem
Vigente desde: 21/07/2008
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