Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºAnimais em estado selvagem

Vigente desde: 21/07/2008
Sempre que os animais que vivem no estado selvagem estejam infectados ou haja suspeita de estarem infectados, são aplicadas as medidas constantes dos artigos 5.º e 6.º, devidamente adaptadas à espécie e estado selvagem dos animais em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2008