1 -No caso de explorações compostas por duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode não determinar as medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, no que se refere às unidades de produção não contaminadas de uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura e a importância dessas unidades, bem como as operações que aí se efectuam, as tornam completamente distintas no plano do alojamento, da manutenção, do pessoal, do material e da alimentação dos animais, impedindo a propagação do agente patogénico de uma unidade para outra.
2 -Em caso de recurso ao número anterior, aquele só pode ser aplicado após exame individual da exploração em causa por um veterinário oficial, na altura da investigação oficial, para confirmar ou excluir a presença da doença em causa, devendo esse exame tomar em consideração todas as condições e situações relativas à possível propagação da doença em causa.
3 -Para aplicar o disposto no n.º 1, a autoridade competente deve assegurar que o risco de propagação do vírus da doença em causa entre unidades de produção distintas de uma exploração não é superior ao risco de propagação entre explorações distintas, devendo as unidades de produção de gestão intensiva contendo animais sãos obedecer às seguintes condições:
a)Serem distintas do ponto de vista de construção das que tenham contido animais infectados, sem que exista comunicação ou espaço exterior comum entre elas;
b)Possuírem armazéns separados para o equipamento, forragens, efluentes e, se for caso disso, para o leite;
c)Terem os seus próprios equipamentos de desinfecção nas entradas e saídas;
d)Não ter havido qualquer intercâmbio de máquinas agrícolas ou outros equipamentos entre unidades infectadas e unidades sãs nem qualquer intercâmbio de animais, produtos animais, alimentação para animais, utensílios, objectos ou substâncias, tais como a lã, resíduos ou substâncias rejeitadas susceptíveis de transmitirem a doença em causa de unidades infectadas para unidades sãs.
4 -As condições estabelecidas no número anterior devem ser verificadas antes da data em que um ou mais animais infectados sejam presentes na exploração, tendo em conta o provável período de incubação da doença.