1 - Consideram-se como pequenas reparações:
a) A eliminação de pequenas fissuras no corpo sob pressão, sem substituição de componentes;
b) A reposição da espessura de construção para correção de estados de degradação, desde que:
i) Os materiais de adição sejam de qualidade idêntica aos utilizados na construção;
ii) Não seja requerido tratamento térmico;
c) A eliminação de fissuras nas tubuladuras e seus acessórios;
d) A substituição de tubuladuras e seus acessórios por outros do mesmo material, de igual diâmetro e espessura, desde que:
i) O DN das tubuladuras seja igual ou inferior a 100;
ii) As tubuladuras não possuam chapa de reforço no corpo sob pressão;
iii) Não seja requerido tratamento térmico;
e) A substituição, até 10 %, dos tubos de transferência térmica;
f) A selagem em tubos mandrilados ou equivalentes.
2 - As pequenas reparações estão isentas de projeto, não sendo aplicáveis a ESP destinados a conter gases liquefeitos, atendendo às características de construção dos equipamentos e ao tipo de fluido utilizado.
3 - As pequenas reparações estão sujeitas a aprovação por OI, nos termos da alínea g) do artigo 20.º, o qual acompanha e verifica as atividades, executa END e emite o respetivo relatório conclusivo sobre a conformidade da reparação, nos termos do anexo XI ao presente Regulamento, entregando-o ao proprietário, ou utilizador, no prazo de 15 dias, e remetendo cópia ao IPQ, I. P.
4 - À pequena reparação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.