1 -Para efeitos de manutenção, reparação ou reforço de consumo emergente, o proprietário ou utilizador pode requerer ao IPQ, I. P., nos termos do anexo XII ao presente Regulamento, a instalação e o funcionamento de um ESP em condições provisórias, pelo prazo máximo de 60 dias, mediante inspeção extraordinária a efetuar por um OI, nos termos da alínea e) do artigo 20.º, com resultado favorável.
2 -Caso a decisão do IPQ, I. P., seja favorável, é emitida uma declaração de aprovação da instalação e funcionamento em condições provisórias, no prazo de 10 dias.