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Artigo 19.ºRequisitos

Vigente desde: 30/08/2019
1 -O exercício da atividade de inspeção no âmbito do presente Regulamento, depende de autorização prévia do IPQ, I. P., condicionada à acreditação dos OI, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020, pelo IPAC, I. P., ou por uma entidade por este reconhecida.
2 -O IPQ, I. P., pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de um OI, mediante decisão devidamente fundamentada, em caso de suspensão ou anulação da sua acreditação, ou de incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade de que resultem anomalias graves de instalação e funcionamento dos Recipientes e Equipamentos.
3 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o IPAC, I. P., deve comunicar de imediato ao IPQ, I. P., a concessão, extensão, suspensão e anulação da acreditação dos OI.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, para a atividade de reavaliação da conformidade, o pessoal técnico do OI deve, adicionalmente, deter conhecimentos e experiência nos módulos de avaliação da conformidade que permitam a avaliação da conceção e do fabrico do Recipiente ou Equipamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, respetivamente.
5 -O OI deve realizar os atos inspetivos como atividades de terceira-parte, cumprindo com os requisitos de tipo A estabelecidos na norma NP EN ISO/IEC 17020.
6 -Os relatórios de inspeção inicial, periódica, intercalar e extraordinária devem ser emitidos pelo OI, nos termos do anexo XIII ao presente Regulamento, e entregues ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data da inspeção, exceto no caso da inspeção extraordinária, cujo relatório deve ser remetido ao requerente no prazo de 5 dias.
7 -Os relatórios das inspeções intercalares devem adicionalmente ser submetidos ao IPQ, I. P., pelo OI, por via eletrónica, no prazo de 30 dias a contar da data da inspeção.
8 -Caso sejam detetadas não conformidades no decurso das inspeções, os respetivos relatórios devem indicá-las, bem como as medidas adotadas pelo proprietário ou utilizador para a sua resolução.
9 -Caso o relatório de uma inspeção, com exceção da inspeção inicial, apresente um resultado conclusivo desfavorável, que coloque em causa a segurança de funcionamento do Recipiente ou Equipamento, deve o OI remeter o respetivo relatório por via eletrónica ao IPQ, I. P., no prazo de 3 dias a contar da data da inspeção.
10 -O OI deve manter em arquivo os relatórios de inspeção emitidos e respetivos anexos, no mínimo, pelo prazo estabelecido para a realização das inspeções periódicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019