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Artigo 20.ºAtos inspetivos

Vigente desde: 30/08/2019
No âmbito do presente Regulamento, os OI realizam os seguintes atos inspetivos:
a) Inspeção para efeito de reavaliação da conformidade, a qual compreende a realização de ensaio de pressão, END e eventual recálculo, por forma a avaliar a aptidão do Recipiente ou Equipamento e dos respetivos acessórios para o serviço, nos termos do artigo 4.º;
b) Inspeção inicial, destinada a verificar a aptidão do Recipiente ou Equipamento e as condições da instalação, para efeitos de validação ou aprovação do funcionamento ou de mudança de instalação, nos termos e para os efeitos dos artigos 9.º e 12.º;
c) Inspeção intercalar, destinada a verificar as condições de instalação e de funcionamento do Recipiente ou Equipamento, bem como dos acessórios de segurança e controlo, realizada de acordo com a periodicidade definida no anexo IX ao presente Regulamento;
d) Inspeção periódica, destinada a verificar a aptidão do Recipiente ou Equipamento, bem como se as condições da instalação se mantêm, nos termos dos artigos 9.º e 13.º, sendo realizada de acordo com a periodicidade definida no anexo IX ao presente Regulamento;
e) Inspeção extraordinária, destinada a verificar a aptidão do Recipiente ou Equipamento e as condições de segurança da instalação fora do âmbito das inspeções regulares, conforme referidas nas alíneas b), c) e d) do presente artigo, a realizar por solicitação do proprietário, do utilizador ou do IPQ, I. P.;
f) Inspeção a reparações ou alterações, destinada a comprovar a adequabilidade do projeto e a verificar que a reparação ou alteração foi efetuada conforme o mesmo, bem como a avaliar a aptidão do Recipiente ou Equipamento e dos respetivos acessórios em serviço, em cumprimento do artigo 16.º;
g) Inspeção a pequenas reparações, destinada a comprovar o cumprimento dos requisitos de reparação, bem como a avaliar a aptidão do Recipiente ou Equipamento e dos respetivos acessórios em serviço, em cumprimento do artigo 17.º;
h) Inspeção baseada no risco (IBR), destinada a comprovar, de um modo continuado, as condições de segurança e de funcionamento dos ESP integrados em conjuntos processuais, conforme o plano de inspeção e ensaio (PIE), a executar pelo mesmo OI;
i) Verificação da conformidade do projeto de instalação e do projeto de reparação ou de alteração, nos termos e para os efeitos dos artigos 11.º e 16.º, respetivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019