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Artigo 21.ºAptidão do Recipiente ou Equipamento

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A avaliação da aptidão consiste no conjunto de atividades destinadas a comprovar que o Recipiente ou Equipamento e seus acessórios detêm as condições necessárias para entrar ou continuar em funcionamento.
2 -A avaliação da aptidão do Recipiente ou Equipamento compreende um ensaio de pressão, eventualmente complementado por END, um ensaio de estanquidade e ensaios e verificações aos acessórios de segurança e controlo.
3 -Os ensaios indicados no número anterior devem ser efetuados no âmbito do ato inspetivo, com exceção da verificação do indicador de pressão, conforme enquadrado pelo n.º 4 do artigo 7.º
4 -Os ensaios e as verificações referidos no presente Regulamento devem ser efetuados de acordo com os respetivos códigos de construção, ou com as normas europeias e internacionais aplicáveis.
5 -No âmbito do presente Regulamento, consideram-se ensaios e verificações:
a)O ensaio de pressão;
b)O ensaio de estanquidade;
c)O ensaio e a verificação dos acessórios de segurança e controlo;
d)Os END.
6 -Em resultado das características do Recipiente ou Equipamento e das condições de instalação, podem ser necessários ensaios ou estudos complementares, relacionados com a estabilidade e os riscos sísmicos e associados a descargas atmosféricas.
7 -Quando o estado de conservação e a idade do Recipiente ou Equipamento o exijam, o OI, deve efetuar recálculo integrado no ato inspetivo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019