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Artigo 27.ºSegurança

Vigente desde: 30/08/2019
1 -O proprietário ou utilizador do Recipiente ou Equipamento, deve assegurar que eventuais disposições legais complementares ao presente Regulamento são tidas em consideração na instalação e no funcionamento.
2 -Sempre que o IPQ, I. P., detete uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e de bens, para a segurança das instalações ou para o ambiente, deve alertar as entidades de fiscalização competentes, para que sejam tomadas as providências adequadas.
3 -As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento ao IPQ, I. P., de todas as ações efetuadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019