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Artigo 5.ºRegras de aplicação geral

Vigente desde: 30/08/2019
1 -O pedido de licenciamento é apresentado pelo proprietário do Recipiente ou Equipamento, ou pelo seu representante legalmente autorizado.
2 -Para efeitos de licenciamento é necessária a realização de inspeções nos termos do artigo 20.º, a efetuar por um OI, por solicitação do proprietário ou utilizador do Recipiente ou Equipamento, sem prejuízo dos atos da exclusiva competência do IPQ, I. P., conforme definido neste Regulamento.
3 -Em caso de venda ou de cedência do Recipiente ou Equipamento, o proprietário deve entregar toda a documentação do equipamento ao novo proprietário, informando o IPQ, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
4 -O IPQ, I. P., pode realizar vistoria à instalação durante o processo de licenciamento, para suporte à tomada de decisão e sempre que existam fundadas dúvidas, queixas ou denúncias relativas às condições de funcionamento do Recipiente ou Equipamento.
5 -A contagem dos prazos de comunicação de decisão ao requerente, previstos no presente Regulamento, tem início após pagamento da taxa aplicável e desde que o processo tenha sido adequadamente instruído, com todos os documentos especificados no anexo aplicável do presente Regulamento.
6 -Sempre que se verifiquem deficiências na instalação ou no funcionamento do Recipiente ou Equipamento, o IPQ, I. P., pode condicionar os parâmetros de funcionamento e de instalação, bem como reduzir a PS ou a validade das aprovações de funcionamento.
7 -A data de realização do ensaio de pressão ou ensaio equivalente, determina o início do prazo de validade, da validação ou aprovação de funcionamento.
8 -O IPQ, I. P., pode declarar a caducidade das validações ou aprovações de funcionamento, sempre que se verifique que as condições do Recipiente ou Equipamento ou da respetiva instalação não estão de acordo com os pressupostos que fundamentaram a validação ou aprovação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019