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Artigo 6.ºRequisitos de instalação

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A instalação do Recipiente ou Equipamento deve ser concebida de modo a salvaguardar a segurança de pessoas e de bens, nomeadamente locais habitados ou públicos confinantes e instalações laborais do proprietário ou de terceiros.
2 -O Recipiente ou Equipamento deve ser instalado em condições adequadas à natureza do fluido que contém e às condições de funcionamento, preferencialmente em local resguardado, amplo, arejado, com iluminação adequada e acessos fáceis, devendo as portas, caso existam, abrir para o exterior.
3 -Na envolvente do Recipiente ou Equipamento deve ser reservado espaço para que sejam asseguradas, em condições adequadas, as operações de inspeção e de manutenção.
4 -As tubagens, os cabos elétricos ou quaisquer outros componentes da instalação não podem impedir o livre acesso ao Recipiente ou Equipamento.
5 -Sem prejuízo do indicado nas ITC, a distância de referência ao limite de propriedade, a locais habitados e a terceiros é de 5 metros, podendo ser aumentada, tendo em conta o nível de risco associado nomeadamente ao tipo de fluido, ou reduzida para 2 metros, caso existam barreiras de proteção apropriadas, conforme disposto no número seguinte.
6 -As barreiras de proteção devem ser projetadas por engenheiro ou engenheiro técnico, legalmente habilitado para a elaboração e subscrição de projetos, o qual emite um termo de responsabilidade.
7 -Em Recipientes ou Equipamentos não fixos devem ser asseguradas as condições de elevação e a proteção contra embates em serviço e durante o transporte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019