1 -Todos os Recipientes ou Equipamentos devem estar munidos de acessórios de segurança e controlo, de forma a garantir que os parâmetros de funcionamento estabelecidos no projeto são respeitados.
2 -Consideram-se acessórios de segurança essenciais, as válvulas de segurança, ou equipamentos equivalentes, e acessórios de controlo essenciais, os manómetros, ou outros indicadores de pressão equivalentes.
3 -Sem prejuízo do cumprimento, quando aplicável, dos requisitos essenciais de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, a válvula de segurança deve ainda:
a)Abrir a uma pressão não superior ao valor de PS;
b)Ser adequada ao fluido do Recipiente ou Equipamento;
c)Estar selada;
d)Ter um caudal adequado à fonte geradora de pressão;
e)Estar devidamente instalada de acordo com as instruções do fabricante e ter o tubo de saída orientado para local seguro.
4 -Os indicadores de pressão devem estar verificados, através de controlo metrológico legal de acordo com a legislação aplicável, ou, não estando abrangidos por aquela legislação, mediante calibração realizada por laboratório acreditado para o efeito.
5 -Os manómetros devem respeitar a norma EN 837-1 ou a norma EN 837-3, conforme aplicável, sendo a classe de exatidão de referência de 1,6, devendo ter um alcance máximo sensivelmente igual ao dobro da PS, mas nunca inferior a 1,5 vezes a PS e, sempre que o equipamento o permita, a PS deve estar marcada com um traço vermelho no mostrador.
6 -Os demais acessórios de segurança e controlo devem cumprir com o estabelecido na respetiva norma ou código de construção, bem como com a legislação específica, quando aplicável.
7 -Quando condições particulares o justifiquem, pode o IPQ, I. P., dispensar alguns dos acessórios de segurança e controlo ou autorizar a sua substituição por outros, tendo em conta a conclusão do OI no relatório de inspeção.