Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºPlaca de identificação

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A placa de identificação, a emitir pelo IPQ, I. P., deve ser afixada, sem envolver soldaduras ou quaisquer danos no corpo sujeito a pressão, de modo permanente, no Recipiente ou Equipamento ou, caso não seja possível, numa estrutura solidária ou interligada com este, sem prejuízo de outra solução sujeita a aprovação do IPQ, I. P..
2 -Na placa de identificação é marcada, pelo IPQ, I. P., a data do ensaio de pressão considerado válido para fins da primeira validação ou aprovação do funcionamento.
3 -É proibida a colocação de qualquer outra placa no Recipiente ou Equipamento, salvo a placa relativa às características do equipamento, emitida pelo fabricante, ou outras referidas em legislação específica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019