1 -Os RSPS estão sujeitos a comunicação prévia de funcionamento, permitindo o início do funcionamento desde que o RSPS tenha sido objeto de inspeção a efetuar por um OI, com resultado favorável, nos termos previstos no artigo 20.º
2 -O requerente dispõe de 60 dias, após o início do funcionamento do RSPS, para solicitar a validação do funcionamento ao IPQ, I. P., sendo a comunicação instruída com a informação e os documentos referidos no anexo III ao presente Regulamento.
3 -Sendo a decisão do IPQ, I. P., favorável, a declaração de validação do funcionamento é emitida no prazo de 15 dias, nos termos do anexo IV ao presente Regulamento, bem como a placa de identificação do RSPS, se esta não tiver sido fornecida anteriormente.
4 -A declaração de validação do funcionamento é válida por seis anos, atento o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º
5 -Para a revalidação do funcionamento, e sempre que se verifique uma mudança do local de instalação do RSPS, é necessária a realização de uma inspeção do OI com resultado favorável, sendo a comunicação instruída com a informação e os documentos referidos no anexo III ao presente Regulamento, o que, caso a decisão seja favorável, origina a emissão pelo IPQ, I. P., da declaração de revalidação do funcionamento, nos termos do anexo IV ao presente Regulamento, no prazo de 15 dias.
6 -As condições de instalação para os RSPS estão definidas na ITC aplicável aos recipientes para ar ou gases inertes comprimidos (RAC).