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Artigo 9.ºValidação e revalidação de funcionamento

Vigente desde: 30/08/2019
1 -Os RSPS estão sujeitos a comunicação prévia de funcionamento, permitindo o início do funcionamento desde que o RSPS tenha sido objeto de inspeção a efetuar por um OI, com resultado favorável, nos termos previstos no artigo 20.º
2 -O requerente dispõe de 60 dias, após o início do funcionamento do RSPS, para solicitar a validação do funcionamento ao IPQ, I. P., sendo a comunicação instruída com a informação e os documentos referidos no anexo III ao presente Regulamento.
3 -Sendo a decisão do IPQ, I. P., favorável, a declaração de validação do funcionamento é emitida no prazo de 15 dias, nos termos do anexo IV ao presente Regulamento, bem como a placa de identificação do RSPS, se esta não tiver sido fornecida anteriormente.
4 -A declaração de validação do funcionamento é válida por seis anos, atento o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º
5 -Para a revalidação do funcionamento, e sempre que se verifique uma mudança do local de instalação do RSPS, é necessária a realização de uma inspeção do OI com resultado favorável, sendo a comunicação instruída com a informação e os documentos referidos no anexo III ao presente Regulamento, o que, caso a decisão seja favorável, origina a emissão pelo IPQ, I. P., da declaração de revalidação do funcionamento, nos termos do anexo IV ao presente Regulamento, no prazo de 15 dias.
6 -As condições de instalação para os RSPS estão definidas na ITC aplicável aos recipientes para ar ou gases inertes comprimidos (RAC).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019