1 -É reconhecida a equivalência entre as prescrições constantes do presente Regulamento relativas aos motociclos de duas rodas e as prescrições constantes do Regulamento n.º 53 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
2 -A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 53 e as respectivas marcas de homologação, a par das homologações correspondentes emitidas de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.