Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºDispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Vigente desde: 14/05/2002
1 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser montados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas, continuando o veículo a satisfazer as prescrições constantes do presente Regulamento, devendo ser excluída uma desregulação não intencional das luzes.
2 -As luzes de iluminação devem ser montadas de modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.
3 -Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz colocada no veículo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos reflectores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização, sendo admitida uma tolerância de +3º em cada direcção.
4 -As instruções especiais de montagem devem ainda ser respeitadas, no caso de serem previstas pelo fabricante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002