- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;
- c)(Revogada).
- d)3.ª prioridade - docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.
- 2 -Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da segunda renovação;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
- c)(Revogada.)
- d)3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
- a)Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
- b)Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
- c)Estabelecimentos do ensino superior público;
- d)Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
- e)Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
Artigo 10.º — Prioridades na ordenação dos candidatos
RevogadoVersão 6Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 09/05/2023
Alterado
Alterado
Retificado
Em vigor de 08/03/2016 a 15/03/2017
Declaração de Retificação n.º 36/2014 - 1.ª Série(22/07/2014)
Alterado
Original
Em vigor de 27/06/2012 a 25/05/2014