- 1 -O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.
- 2 -Os candidatos não colocados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.
- 3 -Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 4 -Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento, sem prejuízo do disposto no n.º 20 do artigo 39.º
Artigo 36.º — Constituição de reserva
RevogadoVersão 5Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 09/05/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 27/06/2012 a 25/05/2014