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Artigo 10.ºColaboração

Vigente desde: 13/09/2013
1 -O CNC pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a realização das suas tarefas.
2 -Os serviços e organismos da área da cultura têm o dever de colaborar com o CNC, prestando-lhe toda a informação que, no âmbito das suas competências, este órgão lhes solicite.
3 -Os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado colaboram com o CNC, prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo presidente do plenário ou das secções especializadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2013