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Artigo 17.ºSecções especializadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -São criadas as seguintes secções especializadas permanentes:
a)Secção do livro e das bibliotecas;
b)Secção dos arquivos;
c)Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel;
d)Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial;
e)Secção do cinema e do audiovisual;
f)Secção dos direitos de autor e direitos conexos;
g)Secção das artes;
h)Secção de tauromaquia.
2 -Podem ser criadas as comissões de trabalho que se revelem necessárias para estudar matérias específicas no âmbito das competências das secções especializadas.
3 -Os presidentes das secções especializadas permanentes podem designar um vice-presidente, de entre os restantes membros da secção.
4 -Para as reuniões das secções especializadas podem, por iniciativa do respetivo presidente, ser convidados técnicos especialistas, personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante face às matérias objeto da ordem de trabalhos, os quais não têm direito a voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 129/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2013 a 25/12/2023

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