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Artigo 18.ºSecção do livro e das bibliotecas

Vigente desde: 13/09/2013
1 - A secção especializada permanente do livro e das bibliotecas é integrada:
a) Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, que preside;
b) Por um subdiretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
c) Pelo diretor-geral da Biblioteca Nacional de Portugal;
d) Pelo Coordenador Nacional do Gabinete da Rede de Bibliotecas Escolares;
e) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Por um representante da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;
g) Por um representante da Sociedade Portuguesa de Autores;
h) Por um representante da Associação Portuguesa de Escritores;
i) Por um representante da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.
2 - Compete à secção especializada permanente do livro e das bibliotecas:
a) Favorecer, através do diálogo, a concertação dos diversos segmentos do sector do livro e das bibliotecas, com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o objetivo comum do alargamento e consolidação dos hábitos de leitura entre a população portuguesa;
b) Favorecer a concertação dos diversos segmentos do sector do livro e das bibliotecas, com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o reforço da presença do livro e do autor português no estrangeiro, em particular nos países de língua oficial portuguesa;
c) Apresentar, debater e emitir recomendações e propostas sobre os programas e ações desenvolvidos pelos organismos públicos que intervêm no sector do livro e das bibliotecas;
d) Apresentar propostas para a reformulação do enquadramento normativo do sector do livro e das bibliotecas, tendo em vista a sua constante adequação aos interesses e necessidades do sector.

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Em vigor desde 13/09/2013