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Artigo 19.ºSecção dos arquivos

Vigente desde: 13/09/2013
1 - A secção especializada permanente dos arquivos é integrada:
a) Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, que preside;
b) Por um subdiretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
c) Por um representante do Gabinete Nacional de Segurança;
d) Por um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.;
e) Por um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
f) Por um representante da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado;
g) Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
h) Pelo presidente da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
2 - Compete à secção especializada permanente dos arquivos:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição e desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector dos arquivos;
b) Emitir pareceres sobre a situação dos arquivos portugueses;
c) Formular propostas sobre políticas de investimento no domínio dos arquivos portugueses, nomeadamente em recursos humanos e tecnológicos;
d) Estimular a cooperação entre os arquivos dos diversos organismos representados;
e) Promover a cooperação entre arquivos e serviços de informação multimédia, com vista à cooperação internacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2013