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Artigo 25.ºSecção de tauromaquia

Vigente desde: 13/09/2013
1 - A secção especializada permanente da tauromaquia é integrada:
a) Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que preside;
b) Pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou por um representante por ele designado;
c) Pelo diretor-geral da Saúde ou por um representante por ele designado;
d) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Pelo bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários ou por um representante por ele designado;
f) Por um representante do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses;
g) Por um representante da Associação Nacional de Grupos de Forcados;
h) Por um representante da Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;
i) Por um representante da Associação Portuguesa de Criadores de Touros de Lide;
j) Por um representante da Associação de Médicos Veterinários com Atividade Taurina;
k) Por um representante da Associação Tauromáquica dos Diretores de Corrida;
l) Por um representante da União Internacional das Cidades e Vilas Taurinas;
m) Por um representante de associações ou entidades de defesa ou proteção dos direitos dos animais.
2 - Compete à secção especializada permanente de tauromaquia:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura no desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector da tauromaquia;
b) Acompanhar e efetuar o balanço da temporada tauromáquica, propondo as medidas necessárias ao seu bom desenvolvimento e à correção de desvios;
c) Apresentar, debater e emitir recomendações que permitam uma constante adequação da atividade tauromáquica às necessidades do sector;
d) Apreciar e debater as propostas legislativas ou regulamentares que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
e) Favorecer o diálogo entre todos os agentes ligados ao sector e propor medidas que contribuam para uniformizar práticas e comportamentos que disciplinem e dignifiquem a atividade tauromáquica.
3 - À indicação do representante previsto na alínea m) do n.º 1, aplica-se, se for o caso, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º

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Em vigor desde 13/09/2013