O presidente de cada secção especializada pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos da alínea a) do artigo 5.º, a designação de até seis personalidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estudos específicos no respetivo sector.
Artigo 26.º — Designação de personalidades de reconhecido mérito
Vigente desde: 13/09/2013
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