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Artigo 27.ºFuncionamento das secções especializadas

Vigente desde: 13/09/2013
1 -As secções especializadas funcionam, ordinariamente, de acordo com a periodicidade que vier a ser definida nos respetivos regulamentos.
2 -Sempre que considere necessário, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode convocar e participar nas reuniões das secções especializadas.
3 -O membro do Governo responsável pela área da cultura preside às reuniões das secções especializadas em que participa, com o apoio do presidente da respetiva secção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2013