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Artigo 28.ºRegime transitório

Vigente desde: 13/09/2013
1 -Até à efetiva constituição do plenário do CNC e das secções especializadas, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, mantêm-se em funcionamento o plenário e as secções especializadas constituídas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, e dos Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010, bem como os respetivos regulamentos.
2 -No fim do período de suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, decretada no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março:
a)Passa a integrar a secção especializada permanente do cinema e do audiovisual o administrador único da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, E.P.E, em substituição do diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
b)Passam a integrar a secção especializada permanente das artes o administrador único da Companhia Nacional de Bailado, E.P.E., e o administrador único do Teatro Nacional de São Carlos, E.P.E, em substituição do representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2013