1 -Até à efetiva constituição do plenário do CNC e das secções especializadas, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, mantêm-se em funcionamento o plenário e as secções especializadas constituídas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, e dos Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010, bem como os respetivos regulamentos.
2 -No fim do período de suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, decretada no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março:
a)Passa a integrar a secção especializada permanente do cinema e do audiovisual o administrador único da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, E.P.E, em substituição do diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
b)Passam a integrar a secção especializada permanente das artes o administrador único da Companhia Nacional de Bailado, E.P.E., e o administrador único do Teatro Nacional de São Carlos, E.P.E, em substituição do representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.