1 -O CNC é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas.
2 -As secções especializadas podem funcionar com carácter permanente ou temporário.
3 -O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias ou extraordinárias.
4 -O plenário e as secções especializadas são integrados por personalidades designadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no caso das segundas, sob proposta do respetivo presidente.
5 -Sem prejuízo das secções especializadas criadas pelo presente decreto-lei, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, ser criadas outras secções especializadas.
6 -Sempre que sejam criadas novas secções especializadas, o despacho de criação deve indicar, para além da respetiva área de intervenção, o seu tipo, composição, periodicidade de funcionamento, bem como designar o seu presidente.
7 -No caso de a secção especializada a criar possuir carácter temporário, o despacho referido no número anterior deve ainda mencionar o respetivo período de duração.
8 -Por razões excecionais, devidamente fundamentadas, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, determinar que qualquer secção especializada temporária passe a funcionar com carácter de permanência.
9 -A convocatória das reuniões de plenário e das secções especializadas é da responsabilidade do presidente ou de quem legalmente o substitua.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por sua iniciativa, convocar qualquer secção especializada.
11 -O funcionamento do plenário e das secções especializadas obedece às regras previstas no Código do Procedimento Administrativo, no que respeita aos órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente decreto-lei.