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Artigo 5.ºCompetências dos presidentes das secções especializadas

Vigente desde: 13/09/2013
Sem prejuízo das competências que lhes sejam conferidas por lei ou neles delegadas, os presidentes das secções especializadas têm as seguintes competências:
a) Submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura a designação das personalidades de reconhecido mérito a integrar na secção especializada a que presidem;
b) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da secção especializada a que presidem;
c) Presidir às reuniões das secções especializadas ou delegar essa competência num dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau dos serviços ou organismos de que são dirigentes máximos;
d) Submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento da secção especializada a que preside, bem como qualquer deliberação dessa secção, desde que, por lei ou por outro ato normativo, a mesma revista carácter vinculativo;
e) Zelar pelo rigoroso cumprimento das regras do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita às regras de funcionamento dos órgãos colegiais.

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Em vigor desde 13/09/2013