1 -Com exceção do presidente do plenário e dos presidentes das secções especializadas, que exercem os respetivos cargos por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram o plenário ou as secções especializadas é de três anos, renovável por iguais períodos, com possibilidade de renúncia a todo o tempo.
2 -Sempre que se verifique a cessação do exercício do cargo de direção superior nos serviços e organismos da área da cultura que integram diretamente ou se fazem representar no CNC, tanto no plenário como nas secções especializadas, é designado um novo representante, com a maior brevidade possível, de acordo com as seguintes regras:
a)No caso da vacatura do cargo de direção superior de 1.º grau, o novo representante, que integra o plenário do CNC e preside à respetiva secção especializada permanente, é o seu substituto legal até à designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura do novo titular efetivo do referido cargo;
b)No caso de se tratar de representante legal do presidente da secção especializada designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do titular do cargo de direção superior cessante, cabe a este membro do Governo designar o novo substituto até à designação do novo titular do respetivo cargo de direção;
c)As personalidades de reconhecido mérito designadas sob proposta do titular do cargo de direção superior cessante mantêm-se em funções até nova designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do novo titular do cargo de direção superior.