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Artigo 12.ºDomicílio profissional

Vigente desde: 30/08/2019
1 -Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira têm domicílio profissional no local onde exercem as suas funções.
2 -No caso de os trabalhadores exercerem funções em mais de um local, o domicílio profissional é fixado num desses locais, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, com o acordo prévio do interessado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019