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Artigo 13.ºPoderes de autoridade

Vigente desde: 30/08/2019
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira estão, para todos os efeitos legais, permanentemente investidos em funções de caráter aduaneiro e fiscal, e, no exercício da sua atividade, exercem os poderes de autoridade que lhe são atribuídos por lei no âmbito de cada procedimento ou processo específico.

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Em vigor desde 30/08/2019