1 -Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, no ativo e em efetividade de funções na AT, que realizem ações de vigilância, de investigação criminal, de fiscalização, de inspeção ou outras devidamente justificadas, têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, e E, de acordo com o disposto nos n.os 3, 4, e 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, para fins de defesa pessoal, com dispensa da respetiva licença de detenção, uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando das mesmas sejam proprietários, e observado o disposto no n.º 2.
2 -A demonstração da necessidade de detenção, uso e porte de arma será atestada através de declaração emitida pelo dirigente máximo da AT, mediante confirmação do superior hierárquico imediato do trabalhador de que o mesmo se enquadra no condicionalismo previsto no número anterior.
3 -O direito previsto nos números anteriores está sujeito a um plano de formação e de certificação, constituído por provas teóricas e práticas de tiro, em consonância com o disposto no recurso a arma de fogo em ação policial e cuja formação prática seja ministrada por formadores das forças de segurança ou por formadores da Inspeção Tributária e Aduaneira com formação obtida no seio das forças de segurança e atestada através de declaração emitida pelo dirigente máximo da AT, mediante confirmação do superior hierárquico imediato do trabalhador.
4 -Aos trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira na situação de aposentação, que tenham usufruído do direito previsto no n.º 1, por um período de pelo menos quatro anos, aplicam-se as regras relativas à concessão de licença B, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
5 -O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente em caso de suspensão do serviço, bem como quando tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental, clinicamente comprovados.