1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira que sejam arguidos ou parte em processo contraordenacional ou judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo dirigente máximo, da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, preferencialmente de entre os respetivos trabalhadores, ouvido o interessado.
2 -Para efeitos da aplicação do número anterior, no âmbito de processo judicial, designadamente processo-crime, os trabalhadores só têm direito a ser assistidos por advogado indicado pelo dirigente máximo se não estiver em curso qualquer processo de natureza disciplinar, em que estejam em causa os mesmos factos que são ou venham a ser visados no processo judicial.
3 -Nos casos a que se refere o n.º 1, o pagamento das custas judiciais será suportado pela AT, tendo o trabalhador direito a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique e as declarações sejam tomadas presencialmente.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importâncias despendidas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.
5 -O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.