1 -Os trabalhadores das carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, bem como os trabalhadores que se encontrem designados como chefias tributárias e aduaneiras, podem ser colocados em posto de trabalho ou lugar de chefia, consoante os casos, em unidade orgânica da AT a que corresponda mapa de pessoal diferente daquela em que se encontrem colocados, mediante requerimento ou por conveniência de serviço, neste último caso, com a anuência do trabalhador sempre que se faça para fora do concelho onde se situa o seu domicílio profissional.
2 -A colocação a que se refere o número anterior depende da existência de posto de trabalho não ocupado da respetiva carreira ou cargo na unidade orgânica de destino, e processa-se nos termos estabelecidos em regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os referidos trabalhadores e chefias tributárias e aduaneiras podem ser colocados temporariamente em diferentes postos de trabalho vagos, para o exercício transitório de funções, em unidade orgânica da AT diferente daquela em que se encontrem colocados, a seu pedido ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada, neste último caso com a duração máxima de um ano e conferindo o direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.