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Artigo 18.ºIncompatibilidades específicas

Vigente desde: 30/08/2019
1 -Para além da sujeição a outras proibições e incompatibilidades consignadas na lei, é ainda vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira:
a)Desempenhar, ainda que por interposta pessoa, qualquer atividade suscetível de afetar a isenção e o prestígio exigidos no exercício das respetivas funções;
b)Exercer advocacia, consultadoria e procuradoria em assuntos que digam respeito às atribuições e missão da AT ou em assuntos que conflituem com as funções que desempenham, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c)Exercer atividade de Contabilista Certificado ou de Revisor Oficial de Contas;
d)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa, que, por qualquer forma, seja suscetível de interferir com o âmbito de intervenção da AT, salvo em casos justificados e devidamente autorizados;
e)Arrematar, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer objeto ou mercadoria nos leilões ou outra modalidade de venda realizados pela AT.
2 -Os licenciados em Direito que, no âmbito da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, exerçam funções de consultoria jurídica ou de contencioso administrativo, tributário, aduaneiro ou outros, adquirem a designação de consultor jurídico enquanto se mantiverem no exercício daquelas funções, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia em matérias fiscais e aduaneiras, exceto quando ao serviço da AT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019