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Artigo 19.ºCondução de viaturas

Vigente desde: 30/08/2019
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira estão autorizados a conduzir as viaturas afetas à AT, desde que no exercício efetivo de funções e em observância das regras legais aplicáveis.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019