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Artigo 20.ºPolítica de formação

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A AT garante a formação e qualificação dos seus trabalhadores, promovendo a difusão dos valores e da cultura da AT, o desenvolvimento da comunicação interna e externa, a pesquisa constante, a inovação nos métodos de gestão e a multiplicação e aproveitamento de sinergias do conhecimento produzido pelas diversas áreas da AT.
2 -A prossecução do referido no número anterior assenta num modelo aglutinador e difusor do conhecimento na componente tributária e aduaneira, por forma a qualificar os seus trabalhadores com competências específicas e transversais, em ligação estreita com os diferentes parceiros externos, para permitir uma melhor perceção do valor do serviço junto dos diferentes públicos.
3 -Aos trabalhadores da AT é assegurado um sistema de formação permanente que visa assegurar o desenvolvimento das competências profissionais, técnicas, éticas e humanas, bem como de gestão e liderança, consideradas essenciais para a viabilização das estratégias da AT e relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.
4 -No âmbito do sistema de formação, são ministradas as seguintes ações:
a)Cursos de formação específicos inseridos no período experimental para ingresso nas carreiras especiais;
b)Módulos de formação destinados aos trabalhadores no âmbito da avaliação permanente;
c)Cursos destinados à preparação para o desempenho de chefia tributária e aduaneira;
d)Ações formativas que visem a atualização de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019