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Artigo 24.ºConteúdo

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A avaliação permanente pressupõe a aferição das competências profissionais relativas às funções que os trabalhadores desempenham e que se encontram estabelecidas em portfolios aprovados pelas áreas funcionais, sendo os respetivos resultados no âmbito do percurso formativo referencial a observar, em conjugação com o sistema de avaliação de desempenho, para efeitos da aplicação do artigo 36.º
2 -A metodologia, procedimentos e resultados relacionados com a avaliação permanente são definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

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Em vigor desde 30/08/2019