1 - A comissão de serviço das chefias tributárias e aduaneiras cessa:
a) Pela designação em comissão de serviço noutro cargo ou função, salvo nos casos em que seja permitida a acumulação de funções;
b) Por mudança de nível dos respetivos serviços;
c) Por extinção ou reorganização dos respetivos serviços, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço de chefia tributária e aduaneira do mesmo nível que lhe suceda;
d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias úteis, e sobre o qual terá de ser emitido parecer pelo diretor de finanças ou diretor de alfândega.
2 - A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamentado do diretor-geral, numa das seguintes situações:
a) Não realização, injustificada, dos objetivos fixados e contratualizados no âmbito da avaliação do desempenho da AT;
b) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observância das orientações superiormente fixadas;
c) Procedimento disciplinar de que resulte a aplicação de sanção superior a repreensão escrita.
3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior pressupõe a audiência prévia do trabalhador sobre as razões invocadas, independentemente da existência de qualquer processo de natureza disciplinar.
4 - Em caso de cessação da comissão de serviço por qualquer dos motivos indicados no n.º 2, o trabalhador só pode candidatar-se a funções de chefia tributária e aduaneira depois de decorridos cinco anos a contar da data da cessação.
5 - Em caso de alteração do nível dos serviços de finanças e delegações aduaneiras, são observadas as seguintes regras:
a) Se a mudança ocorrer para nível superior, os trabalhadores designados chefias desses serviços e delegações asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos titulares, com direito à totalidade das remunerações atribuídas ao exercício das funções correspondentes ao novo nível que o serviço de finanças ou delegação aduaneira passa a integrar;
b) Se a mudança ocorrer para nível inferior, os trabalhadores designados chefias desses serviços e delegações asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos titulares, com manutenção da totalidade das remunerações que vinham auferindo.