Artigo 39.º
Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta redação foi substituída em 01/04/2025. Ver a versão consolidada
1 - Transitam para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira:
a) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico de administração tributária da extinta DGCI;
b) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico jurista da extinta DGCI.
2 - Os atuais tesoureiros de finanças de nível I e os tesoureiros de finanças de nível II da extinta DGCI transitam igualmente para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a exercer funções de chefe de finanças adjunto da secção de cobrança dos serviços de finanças mantêm-se no exercício dessas funções, na situação jurídica detida.