1 -Transitam para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira:
a)Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico de administração tributária da extinta DGCI;
b)Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico jurista da extinta DGCI;
c)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário economista da extinta DGCI;
d)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário jurista da extinta DGCI.
2 -Os atuais tesoureiros de finanças de nível I e os tesoureiros de finanças de nível II da extinta DGCI transitam igualmente para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira.
3 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a exercer funções de chefe de finanças adjunto da secção de cobrança dos serviços de finanças mantêm-se no exercício dessas funções, na situação jurídica detida.