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Artigo 39.ºTransição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2025
1 -Transitam para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira:
a)Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico de administração tributária da extinta DGCI;
b)Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico jurista da extinta DGCI;
c)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário economista da extinta DGCI;
d)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário jurista da extinta DGCI.
2 -Os atuais tesoureiros de finanças de nível I e os tesoureiros de finanças de nível II da extinta DGCI transitam igualmente para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira.
3 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a exercer funções de chefe de finanças adjunto da secção de cobrança dos serviços de finanças mantêm-se no exercício dessas funções, na situação jurídica detida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2025

Decreto-Lei n.º 59/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2019 a 31/03/2025

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