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Artigo 4.ºProcedimento concursal

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira faz-se por procedimento concursal.
2 -A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e à seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.
3 -Caso a caraterização dos postos de trabalho para o exercício de funções nas carreiras a que se refere o n.º 1, constante do mapa de pessoal, assim o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais, bem como explicitar os critérios de seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º

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Em vigor desde 30/08/2019