Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDeterminação do posicionamento remuneratório

Vigente desde: 30/08/2019
O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019