1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem integrados nas carreiras previstas nos Decretos-Leis n.os 557/99, de 17 de dezembro, e 252-A/82, de 28 de junho, continuam a auferir os suplementos remuneratórios a que se referem os artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de setembro, e 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, consoante o caso, nas condições em que os vêm auferindo.
2 -O regime jurídico do suplemento previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de setembro, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, é objeto de revisão, designadamente no que respeita à sua base e forma de cálculo e à periodicidade do respetivo abono, com vista à sua adaptação à estrutura de carreiras e cargos prevista no presente decreto-lei.
3 -Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, o pagamento é efetuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas na Portaria n.º 132/98, de 4 de março, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.
4 -A aplicação do disposto no número anterior efetua-se sem prejuízo da manutenção da base de cálculo em vigor à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, quando superior.