Artigo 45.º
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
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1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem integrados nas carreiras previstas nos Decretos-Leis n.os 557/99, de 17 de dezembro, e 252-A/82, de 28 de junho, continuam a auferir os suplementos remuneratórios a que se referem os artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de setembro, e 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, consoante o caso, nas condições em que os vêm auferindo.
2 - O regime jurídico do suplemento previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de setembro, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, é objeto de revisão, designadamente no que respeita à sua base e forma de cálculo e à periodicidade do respetivo abono, com vista à sua adaptação à estrutura de carreiras e cargos prevista no presente decreto-lei.
3 - Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, a determinação da base de cálculo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Terceira posição remuneratória para os trabalhadores integrados da terceira à quinta posição remuneratória;
b) Sexta posição remuneratória para os trabalhadores integrados da sexta à oitava posição remuneratória;
c) Nona posição remuneratória para os trabalhadores integrados da nona à décima segunda posição remuneratória.
4 - A aplicação do disposto no número anterior efetua-se sem prejuízo da manutenção da base de cálculo em vigor à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, quando superior.