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Artigo 46.ºProcedimentos pendentes

Vigente desde: 30/08/2019
1 -Os procedimentos concursais e de mudança de nível cuja abertura se efetuou antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, sendo os candidatos aprovados integrados nas carreiras e nível/posição remuneratória para as quais transitam os trabalhadores integrados nas carreiras, categorias e escalão/índice a que se candidataram, com observância do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 -Mantêm-se os períodos experimentais e o tempo decorrido na mobilidade em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito de procedimentos concursais ou de mobilidades intercarreiras, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para as correspondentes carreiras resultantes da aplicação das normas de transição, e, com as necessárias adaptações do disposto no número anterior, sem prejuízo da manutenção pelos respetivos trabalhadores dos cargos de chefia tributária.
3 -Os trabalhadores em período experimental mantêm o atual estatuto remuneratório até à conclusão do período experimental.
4 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º aplica-se aos períodos experimentais para ingresso em carreiras da AT que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 30/08/2019