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Artigo 20.ºConselho Consultivo Científico

Vigente desde: 24/12/2025
1 - O Conselho Consultivo Científico funciona como órgão de consulta e aconselhamento especializado da AI2, E. P. E., nos domínios da investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e avaliação científica, apoiando a definição e a execução das respetivas políticas e programas.
2 - O Conselho Consultivo Científico é composto:
a) Pelos diretores responsáveis pelas áreas de investigação e desenvolvimento da AI2, E. P. E.;
b) Pelos diretores dos domínios estratégicos definidos pela AI2, E. P. E.;
c) Pelo diretor da unidade de promoção da inovação;
d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito científico e reputação internacional, provenientes de instituições de referência da ciência, tecnologia e inovação, designadas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Conselho Consultivo Científico emitir pareceres, não vinculativos, sobre matérias de natureza científica e tecnológica, nomeadamente:
a) Critérios, metodologias e processos de avaliação científica;
b) Orientações e prioridades das atividades de I&I;
c) O plano anual e plurianual de atividades científicas;
d) A análise de resultados e impactos científicos e tecnológicos;
e) Quaisquer outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
4 - O Conselho Consultivo Científico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou pelo seu presidente.
5 - O Conselho Consultivo Científico pode, no âmbito das suas atividades, solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, sempre que o âmbito ou a especificidade das matérias em apreciação o justifique.
6 - O Conselho Consultivo Científico aprova o respetivo regimento.

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Em vigor desde 24/12/2025