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Artigo 3.ºContrato-programa plurianual e carta de missão

Vigente desde: 24/12/2025
1 -Para a prossecução da sua missão, a AI2, E. P. E., celebra um contrato-programa plurianual com as áreas governativas das finanças, da economia e da ciência e inovação e rege-se pela carta de missão estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e inovação.
2 -A AI2, E. P. E., goza de autonomia no cumprimento do mandato estabelecido no contrato-programa plurianual, na carta de missão e nos respetivos estatutos.
3 -Do contrato-programa plurianual devem constar:
a)As áreas de investigação e desenvolvimento, os domínios estratégicos e a unidade de promoção da investigação, bem como as metas definidas para cada uma;
b)O orçamento da AI2, E. P. E., e a distribuição orçamental pelas áreas de investigação e desenvolvimento, pelos domínios estratégicos e pela unidade de promoção da inovação;
c)Os mecanismos e a periodicidade de prestação de contas pela realização dos objetivos nele previstos;
d)Os indicadores de desempenho da AI², E. P. E., e as métricas a considerar na avaliação do cumprimento do contrato-programa no respetivo período.
4 -O contrato-programa plurianual tem a duração de cinco anos.
5 -Cada contrato-programa plurianual deve ser celebrado com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao período a que respeita o próximo contrato-programa plurianual.
6 -A carta de missão deve conter referências ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3.
7 -A AI2, E. P. E., dispõe de autonomia para celebrar contratos e acordos com entidades públicas com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse público, bem como com outras entidades públicas e privadas para o cumprimento da carta de missão.

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Em vigor desde 24/12/2025