1 - Mantêm-se os concursos pendentes abertos pela FCT, I. P., ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do regime transitório constante do anexo iii à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, sendo os trabalhadores, no caso de conclusão favorável, integrados na carreira de investigação científica, transitando para a AI2, E. P. E., independentemente da reafetação anterior para entidade integradora distinta.
2 - Até à celebração do contrato-programa previsto no artigo 20.º, a alocação à AI2, E. P. E., dos recursos financeiros com origem em dotações do Orçamento do Estado previstas no orçamento para 2026 da FCT, I. P., é efetuada através da entidade coordenadora do Programa Orçamental «Ensino Superior, Ciência e Inovação», mediante transferências desta para a AI2, E. P. E., em tranches trimestrais, sendo cada uma delas paga no primeiro mês do trimestre a que respeita.