Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºReclamações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
As eventuais reclamações, registadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011

Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 19/06/2011

Comparar com a versão em vigor