As eventuais reclamações, registadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 15.º — Reclamações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
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