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Artigo 15.º-ABalcão único e registos informáticos

AditadoVigente desde: 25/06/2011
1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 -Quando por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2011

Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)